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Despacho - 5 - CESC - (129879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 28/08/2024, às 11:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (129881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/08/2024, às 12:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (129723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui a credencial de lapela (bóton) de identificação das gestantes e lactantes no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece como direito da gestante e lactante a sua identificação por meio do uso de credencial de lapela (bóton) em sua vestimenta, para exercício dos seus direitos, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A obtenção do bóton se dará juntamente com a caderneta da gestante (ou o cartão da gestante), a ser entregue nas consultas de pré-natal, seja na rede pública ou privada de saúde.
Art. 3º O bóton de identificação tem 24 meses de validade, contados do início da gestação, e pode ser renovado até a data em que a criança complete 2 anos de idade.
§ 1º O período de validade deve constar na parte traseira do bóton, indicando-se a data de início e fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e o ano da concessão e do vencimento.
§ 2º Ao final do período de validade, a beneficiária deve devolver o bóton na unidade de saúde em que faz o acompanhamento de saúde.
Art. 4º O desenho do bóton será definido por meio de regulamento próprio, preferencialmente após chamamento público aberto para toda a população, que também tratará das condições para a sua concessão, que deverá se vincular à efetiva participação nas consultas e exames de pré-natal.
Art. 5º O Poder Público fará campanhas publicitárias para a divulgação da credencial de lapela, de modo a garantir que as mulheres possam ser rapidamente identificadas e o seu direito imediatamente garantido e respeitado, sobretudo quanto a assentos preferenciais no transporte público e o atendimento preferencial em repartições públicas e estabelecimentos privados.
Art. 6º O uso indevido da credencial ensejará a aplicação de punições administrativas, sem prejuízo de eventual sanção penal cabível.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo permitir a razoável e rápida identificação de gestantes, para todos os fins de direito, no âmbito do Distrito Federal.
Apenas a título de exemplo, cumpre destacar que, nos termos do disposto na Lei 5.984/17, todos os assentos dos veículos de transporte coletivo público, metroviário e ferroviário são preferenciais para idosos com 60 anos ou mais, mulheres grávidas, mulheres com crianças de colo, e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme se extrai de seu artigo 1º, a seguir:
Art. 1º Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo público e do transporte metroviário do Distrito Federal passam a ser preferenciais a idosos com idade igual ou superior a 60 anos, mulheres grávidas, mulheres com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
No entanto, mesmo com a existência de assentos preferenciais devidamente identificados, muitas pessoas ainda contestam e repreendem mulheres grávidas, especialmente no início da gestação, e lactantes que estão fazendo uso desse direito, conforme garantido por lei.
Esse exemplo demonstra a necessidade de uma identificação mais ágil, de modo a permitir que as Autoridades possam reconhecer, rapidamente, a beneficiária deste direito e possa lhe garantir, de forma célere, o seu direito.
Tal identificação servirá, ao menos em tese, em outras situações, tais como em hospitais e unidades de saúde, notadamente pelo fato de que as mulheres grávidas e lactantes demandam atenção específica, razão pela qual a sua rápida identificação facilitará a referida atuação.
Ademais, certo é que a referida identificação ajudará, sobremaneira, a evitar eventuais constrangimentos decorrentes do não reconhecimento, imediato, da gravidez e da amamentação posterior.
Cumpre destacar que o referido projeto se assemelha, ao menos em parte, a projeto que vem sendo realizado, desde o ano de 2006, na cidade de Londres, na Inglaterra.
Naquela localidade, o metrô fornece às mulheres grávidas um bóton, que permite a fácil identificação e a possibilidade de acesso ao assento. Eis o seu desenho:

Dessa forma, uma identificação semelhante, atrelada ao efetivo acompanhamento da gravidez e do período de lactação, servirá para proteger o direito das mulheres.
Observe-se ainda que não há qualquer violação a competências da União, uma vez que está a se tratar de matéria atinente à proteção e defesa da saúde, à luz do artigo 24, XII, da Constituição Federal, bem como se trata de questão local, na forma do artigo 30 também de nossa Carta Magna, razão pela qual esta Casa de Leis detém competência para legislar sobre o tema.
Diante da importância da temática levada aos nobres parlamentares para a sua apreciação, peço aos deputados e deputadas a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:19:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129723, Código CRC: bea62e24
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Projeto de Lei - (129702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a lei nº 3.684 de 13 de Outubro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e da outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O caput do artigo 2º, da Lei nº 3.684 de 13 de Outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A inspeção a que se refere o artigo anterior deverá ser realizada e assinada por profissional especializado com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). O laudo da inspeção será protocolado na Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (SUSDEC), que, após análise, encaminhará o documento ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para eventuais providências cabíveis.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta no artigo 2º tem como objetivo assegurar que a inspeção seja realizada e assinada por um profissional especializado com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), garantindo, assim, que o responsável pela inspeção possua a qualificação técnica necessária para avaliar corretamente as condições de segurança das edificações. Além disso, ao exigir que o laudo da inspeção seja protocolado na Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (SUSDEC) e, após análise, encaminhado ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a alteração promove um fluxo organizado de informações entre as entidades responsáveis pela segurança pública. Esse procedimento assegura que todas as partes envolvidas estejam devidamente informadas e possam atuar em conjunto para prevenir ou responder a possíveis emergências, aumentando a eficácia das ações de fiscalização.
Ao formalizar o protocolo e o encaminhamento dos laudos de inspeção, a proposta também busca aumentar a transparência do processo e a responsabilidade dos profissionais envolvidos, reduzindo a possibilidade de fraudes ou omissões. A inclusão de um profissional registrado no CREA fortalece a credibilidade das inspeções e garante que elas sejam conduzidas conforme padrões técnicos rigorosos. A modificação também sugere a possibilidade de estabelecer prazos específicos para a análise e o encaminhamento dos laudos pela Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, evitando atrasos e garantindo a celeridade no processo de fiscalização e inspeção. Em suma, a alteração contribui para aprimorar o processo de inspeção de segurança, tornando-o mais eficiente, transparente e confiável.
Diante do exposto, e considerando o impacto positivo que esta medida trará para o Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 20:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129702, Código CRC: 81ee69f7
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Indicação - (129708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a reforma do Cine Itapuã, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a reforma do Cine Itapuã, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à necessidade de reforma do Cine Itapuã, na Região Administrativa do Gama.
O segundo cinema mais antigo do Distrito Federal, inaugurado após o tradicional Cine Brasília, o Cine Itapuã foi fechado em 2005 e, desde então, está abandonado. A sala tem capacidade para 500 pessoas e recebia apresentações teatrais e shows. Fundado em 1963, serviu para levar cinema, teatro e música para a comunidade. O local era referência na cidade de quase 150 mil habitantes, que não possui outro espaço cinematográfico.
O espaço por muito tempo foi apenas sala de exibição, mas depois se tornou um polo cultural. Não só o cinema, mas também a praça onde o cinema fica, chamada de Lourival Bandeira, homenagem ao antigo repentista e pioneiro do Gama. O cinema teve seu apogeu até os anos 1990. Depois, os filmes foram deixando de ser exibidos, dando lugar a espetáculos teatrais e musicais.
O Cine Itapuã é um dos símbolos da cultura do Distrito Federal. Devolver um espaço dessa magnitude para a população é estimular a formação de novos públicos e o exercício da cidadania para as próximas gerações.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de reforma do Cine Itapuã, no Gama, promovendo a integração social, o desenvolvimento da produção cultural da cidade e, por consequência, de toda a comunidade.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 18:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129708, Código CRC: a8e93988
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